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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:  O que se considera saída do estabelecimento em re

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

O que se considera saída do estabelecimento em relação à mercadoria depositada em armazém-geral?
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Resposta

É a mercadoria que, mesmo não tendo transitado pelo estabelecimento que a enviou para depósito, é entregue a um estabelecimento diferente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;
III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém-geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;
IV - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido.
§ 1º O disposto no inciso III aplica-se também a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.
§ 2º Para os efeitos do inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

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