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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:  Quais são as situações em que o imposto não incid

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Quais são as situações em que o imposto não incide sobre a saída de mercadorias?
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Resposta

O imposto não incide sobre a saída de mercadorias destinadas a armazéns-gerais, depósitos fechados do próprio contribuinte, retornos ao estabelecimento depositante, saídas de bens de empresas de transporte, operações de pessoas jurídicas específicas, saídas de bens do Ativo Permanente, transferências de materiais de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, e saídas de bens para manutenção, desde que retornem ao estabelecimento de origem.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º - O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º;
V - a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais;
VI - a saída de bem do Ativo Permanente;
VII - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de material de uso ou consumo;
VIII - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
IX - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º.
Parágrafo único. Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16886 DE 21/12/2018).

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