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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda: Quem é considerado sujeito passivo por substituiç
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quem é considerado sujeito passivo por substituição em relação ao imposto devido nas operações com mercadorias e serviços?
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Resposta
O sujeito passivo por substituição é aquele que, em determinadas situações, assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações de mercadorias e serviços, conforme especificado na legislação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;:
III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes: a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;
b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
IV - quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes;
V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor: a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova a saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02.10.1995, DOE SP de 03.10.1995)
VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;
VII - quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, observado o disposto no
§ 2º.
a) o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02.10.1995, DOE SP de 03.10.1995) b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02.10.1995, DOE SP de 03.10.1995)
X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante ou importador; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02.10.1995, DOE SP de 03.10.1995)
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02.10.1995, DOE SP de 03.10.1995)
XI - quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o importador;
b) o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02.10.1995, DOE SP de 03.10.1995):
XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subseqüentes: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;:
XIII - quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
c) o fabricante de veículo automotor situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02.10.1995, DOE SP de 03.10.1995):
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