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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda: Quem deve se inscrever no cadastro de contribuint
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quem deve se inscrever no cadastro de contribuintes antes de iniciar suas atividades?
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Resposta
Devem se inscrever no cadastro de contribuintes as pessoas que exercem atividades relacionadas à circulação de mercadorias e serviços de transporte, entre outros, conforme definido pela legislação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades:
I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º;
II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III - o representante comercial e o mandatário mercantil;
IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome;
V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º A inscrição: 1 - conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006)
b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006) c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006)
d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006) e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009) 2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.
§ 3º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§ 4º A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009)
§ 6º A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12.04.2005, DOE SP de 14.12.2005)
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