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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda: Quais são algumas das situações que podem levar à
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais são algumas das situações que podem levar à cassação ou suspensão da eficácia da inscrição tributária?
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Resposta
A eficácia da inscrição pode ser cassada ou suspensa devido à inatividade do estabelecimento, prática de atos ilícitos tributários, identificação incorreta dos controladores de empresas, inadimplência fraudulenta, práticas sonegatórias que afetam a concorrência, falta de garantia para obrigações tributárias, entre outras situações previstas em regulamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações:
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18;
VII -outras hipóteses previstas em regulamento.
§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será: 1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; 2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006)
§ 2º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: 1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; 2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; 3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; 4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada; 5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; 6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006)
§ 3º Para o efeito do inciso III, considera-se: 1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; 2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006)
§ 4º Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de: 1. débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; 2. débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária.
§ 5º Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: 1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; 2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006)
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