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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda: Quais preços devem ser apurados para o estabeleci
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais preços devem ser apurados para o estabelecimento do percentual de margem de valor agregado?
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Resposta
Devem ser apurados o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador e o preço à vista no estabelecimento atacadista, ambos incluindo despesas como frete e seguro, mas excluindo o ICMS relativo à substituição tributária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 28 - -C. Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também:
I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária.
§ 1º O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: 1. ao item 1 do
§ 1º do artigo 28-B e o inciso I; 2. ao item 1 do
§ 1º do artigo 28-B e o inciso
II. § 2º Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.
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