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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda: Quais são as alíquotas do imposto para operações
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais são as alíquotas do imposto para operações internas e interestaduais conforme o trecho apresentado?
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Resposta
As alíquotas do imposto são: 18% para operações internas, 12% para operações interestaduais destinadas a regiões Sul e Sudeste, 7% para operações interestaduais destinadas a regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e 4% para prestações interestaduais de transporte aéreo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (NR)
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15856 DE 02/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15856 DE 02/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19.07.2000, DOE SP de 20.07.2000)
§ 1º Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no Exterior, são as seguintes alíquotas: 1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no
§ 5º; 2 - 12% (doze por cento), nas operações de serviços de transporte; 3 - a) (Revogada pela Lei nº 12.785, de 20.12.2007, DOE SP de 21.12.2007)
b) (Revogada pela Lei nº 12.785, de 20.12.2007, DOE SP de 21.12.2007) c) (Revogada pela Lei nº 12.785, de 20.12.2007, DOE SP de 21.12.2007, e pela Lei nº 9.399, de 21.11.1996, DOE SP de 22.11.1996, com efeitos a partir de 26.11.1996) 4 - com energia elétrica:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda; 5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia; 6 - 12% (doze por cento), nas operações com: a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.399, de 21.11.1996, DOE SP de 22.11.1996)
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