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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda: Quais são as situações em que é vedado o crédito
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais são as situações em que é vedado o crédito do imposto relacionado a mercadorias ou serviços?
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Resposta
O crédito do imposto é vedado quando as mercadorias ou serviços não estão relacionados à atividade do estabelecimento, quando são destinados a produtos cuja saída não é tributada ou isenta, quando a comercialização ou prestação subsequente não é tributada, ou quando o crédito excede o montante devido por erro na base de cálculo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado:
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado.
§ 1º Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo: 1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto;
b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no
§ 4º do artigo 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito; 2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto.
§ 2º Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19.07.2000, DOE SP de 20.07.2000)
§ 3º O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19.07.2000, DOE SP de 20.07.2000)
§ 4º Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica -se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929, de 12.04.2005, DOE SP de 13.12.2005)
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