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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda: Como deve ser feita a apuração no regime de estim
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Como deve ser feita a apuração no regime de estimativa?
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Resposta
A apuração deve ser realizada no último dia do período, conforme a forma prevista em regulamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 52. - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o artigo 49, no último dia do período, observada a forma prevista em regulamento.
§ 1º Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 2º A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado nos termos do artigo 49: 1 - se favorável ao Fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; 2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte.
§ 3º Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado, deve ser: 1 - se favorável ao Fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade; 2 - se favorável ao contribuinte: a) compensada, nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.
§ 4º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal.
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