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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:  Como pode ser apurado o movimento real tributável

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Como pode ser apurado o movimento real tributável de um estabelecimento em um determinado período?
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Resposta

O movimento real tributável pode ser apurado por meio de um levantamento fiscal que considera diversos elementos, como valores de mercadorias, serviços, estoques e despesas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 74. - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do art. 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.
§ 5º O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009)

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