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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:  Quem está obrigado a exibir documentos e prestar

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Quem está obrigado a exibir documentos e prestar informações ao Fisco quando notificados?
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Resposta

Diversas pessoas e entidades, incluindo contribuintes, prestadores de serviços a contribuintes, servidores públicos, empresas de transporte, instituições financeiras, e prestadores de serviços em ambiente virtual, entre outros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 75. - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
III - os serventuários da Justiça;
IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VIII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
IX - as empresas de administração de bens.
X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006)
XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006)
XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009)
XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009)
XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009)
XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009)
XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009)
§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º A pessoa que estiver portando mercadorias, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, poderá ser instada pela fiscalização a apresentar o documento fiscal emitido pelo estabelecimento, conforme dispuser o regulamento.

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