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Quais são as condições para a aplicação das multas previstas neste artigo?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais são as condições para a aplicação das multas previstas neste artigo?
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Resposta
As multas podem ser aplicadas se o pedido for feito dentro de 30 dias após a intimação, houver renúncia ao direito de litigar, o débito fiscal for extinto ou parcelado em até 60 parcelas, e não houver dolo, fraude ou simulação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 85 - -C - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do
§ 1º do artigo 85-B desta lei e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 101 desta lei:
I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
II - nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento).
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: 1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; 2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; 3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo; 4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do
§ 1º deste artigo, nos termos previstos na legislação: 1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.
§ 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no
§ 8º do artigo 95 desta lei.
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