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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:  Quais são os percentuais de desconto para pagamen

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Quais são os percentuais de desconto para pagamento da multa dentro de diferentes prazos após a notificação do auto de infração?
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Resposta

Os percentuais de desconto variam de 70% se pago dentro de 30 dias após a notificação do auto de infração, 55% até 30 dias após a intimação do julgamento da defesa, e 40% até 30 dias após a intimação do julgamento do recurso. Além disso, existem descontos menores aplicáveis antes da inscrição na Dívida Ativa, dependendo do prazo e da situação do recurso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 95. - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do art. 85 desta Lei, com desconto de:
I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023).
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023).
III - 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023):
IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.:
V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023).
§ 4º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5º Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.
§ 6º Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento: 1. da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; 2. do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.
§ 7º Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.
§ 8º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16497 DE 18/07/2017, efeitos a partir da data da publicação de sua regulamentação).

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