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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda: Quais são os percentuais de desconto para pagamen
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais são os percentuais de desconto para pagamento da multa dentro de diferentes prazos após a notificação do auto de infração?
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Resposta
Os percentuais de desconto variam de 70% se pago dentro de 30 dias após a notificação do auto de infração, 55% até 30 dias após a intimação do julgamento da defesa, e 40% até 30 dias após a intimação do julgamento do recurso. Além disso, existem descontos menores aplicáveis antes da inscrição na Dívida Ativa, dependendo do prazo e da situação do recurso.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 95. - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do art. 85 desta Lei, com desconto de:
I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023).
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023).
III - 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023):
IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.:
V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023).
§ 4º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5º Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.
§ 6º Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento: 1. da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; 2. do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.
§ 7º Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.
§ 8º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16497 DE 18/07/2017, efeitos a partir da data da publicação de sua regulamentação).
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