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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:  Quando os juros de mora incidem sobre o imposto d

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Quando os juros de mora incidem sobre o imposto declarado ou transcrito pelo fisco?
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Resposta

Os juros de mora incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 96. - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:
I - relativamente ao imposto: a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023, efeitos a partir de 01.11.2023).
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023, efeitos a partir de 01.11.2023).
c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023, efeitos a partir de 01.11.2023).
d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023, efeitos a partir de 01.11.2023).
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês;
§ 2º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do
§ 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 3º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 4º Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 5º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

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