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De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:  Qual é a porcentagem de redução da multa para déb

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Qual é a porcentagem de redução da multa para débitos parcelados em até 36 meses na hipótese prevista no inciso I do artigo 95?
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Resposta

A porcentagem de redução da multa para débitos parcelados em até 36 meses na hipótese prevista é de 55%.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 101 - - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida conforme segue:
I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);
II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);
b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);
III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);
IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).
§ 1º A multa moratória será aplicada nos termos do art. 87 desta Lei.
§ 2º Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: 1. o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; 2. sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 103 desta Lei.
§ 3º O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação.
§ 4º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17784 DE 02/10/2023):
§ 6º Poderá ser aplicado o desconto previsto no artigo 95, na forma prevista em regulamento, quando o autuado: 1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes; 2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente.

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