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Quais débitos fiscais são cancelados segundo a lei mencionada?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais débitos fiscais são cancelados segundo a lei mencionada?
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Resposta
Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, com valor originário igual ou inferior a cinquenta centavos, que se enquadrem em determinadas hipóteses, como débitos declarados em guias, débitos de contribuintes em regime de estimativa, e débitos exigidos em autos de infração até uma data específica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos de cruzado novo), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase da cobrança:
I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987;
IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".
§ 2º Será considerado valor originário do débito fiscal: 1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal; 2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa; 3 - o valor da diferença de imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa; 4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa; 5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior.
§ 3º As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida.
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