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Quais são as opções de pagamento para débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias referentes a operações até 31 de dezembro de 1987?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:


Quais são as opções de pagamento para débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias referentes a operações até 31 de dezembro de 1987?
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Resposta

Os débitos podem ser pagos integralmente até 31 de março de 1989 sem multas, em até 3 parcelas com 75% de abatimento, em até 6 parcelas com 50% de abatimento, ou em até 9 parcelas com 25% de abatimento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º - Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias não abrangidos pelo artigo anterior, relativos a operações ocorridas até 31 de dezembro de 1987, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:
I - integralmente até o dia 31 de março de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos;
III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multas, juros e acréscimos;
IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) de multas, juros e acréscimos.
§ 1º Somente gozarão do benefício previsto neste artigo os contribuintes que comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo Fisco, correspondente ao exercício de 1988.
§ 2º Os parcelamentos de que tratam os incisos II a IV serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda,, devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de março de 1989.
§ 3º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 4º O não-pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no exercício de 1989, acarretará a resolução do acordo.
§ 5º Aos acordos de parcelamentos anteriormente firmados aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei.

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