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Quais são as condições para a liquidação de débitos fiscais por dação em pagamento?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:


Quais são as condições para a liquidação de débitos fiscais por dação em pagamento?
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Resposta

Os débitos fiscais podem ser liquidados por dação em pagamento de bens imóveis, desde que sejam livres de ônus, localizados no território do Estado e que o devedor faça o requerimento até a data estipulada, além de atender a requisitos de avaliação e utilização do imóvel.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º - Os débitos fiscais vencidos ou apurados até 31 de dezembro de 1987 poderão ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados no território do Estado, com a dispensa de multas, juros e demais acréscimos legais, desde que o devedor o requeira até 15 de março de 1989.
§ 1º Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo: 1 - a soma de imposto e da correção monetária incidente até a data da protocolização do pedido; 2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado.
§ 2º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 3º A avaliação do imóvel será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S/A e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A.
§ 4º O pedido somente será deferido se: 1 - o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Pública direta e desde que demonstrada sua necessidade, a juízo da respectiva Secretaria de Estado; 2 - se configurar a possibilidade de o requerente vir a efetuar com regularidade o pagamento dos débitos fiscais supervenientes.
§ 5º A dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes a: 1 - honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se for o caso, em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa; 2 - correção monetária incidente durante o período entre a data da protocolização do pedido e a do seu deferimento.
§ 6º Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base neste artigo.
§ 7º Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa e judicial, até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 8º Correrão à conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento.

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