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Qual é a proporção do recolhimento que deve ser feito pelo contribuinte remetente ou prestador em 2016?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual é a proporção do recolhimento que deve ser feito pelo contribuinte remetente ou prestador em 2016?
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Resposta
Em 2016, o recolhimento deve ser de 40% do valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º - O recolhimento a que se refere o
§ 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15856 DE 02/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
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