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Flashcard FC42523

Art. 26. § 1º - A ausência não excederá a [...] anos, prorrogáveis por mais [...] e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 26. § 1º - A ausência não excederá a [...] anos, prorrogáveis por mais [...] e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.
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Resposta

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Comentário do professor

TÍTULO II -
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I -
Do Provimento
SEÇÃO V -
Do Exercício

Art. 26 - O servidor somente poderá participar de missão ou estudos no exterior, mediante expressa autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado.

§ 1º - A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.

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