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Art. 202 - As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial: I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e dos Tribunais
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Justiça e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou [...] de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
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TÍTULO IV -Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO V -
Das Penalidades
Art. 202 - As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial:
I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Justiça e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
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