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Quais são os objetivos sociais que permitem o reconhecimento da isenção pela Secretaria da Fazenda?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Decreto Estadual nº 46.655/2002 RITCMD (SP), responda:

Quais são os objetivos sociais que permitem o reconhecimento da isenção pela Secretaria da Fazenda?
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Resposta

Os objetivos sociais que permitem o reconhecimento da isenção são vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9.º Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº 10.705/00, art. 6º,
§ 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei nº 10.992/01).
§ 1.º - Para efeito de reconhecimento do direito à isenção, a Secretaria da Fazenda emitirá o documento denominado “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD”, conforme modelo por ela aprovado, por prazo determinado, que: 1 - será utilizado pela entidade nos processos em que for interessada; 2 - poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado sempre que se verificar que a entidade deixou de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou de requerer a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção no prazo estabelecido na resolução mencionada no “caput”.
§ 2.º - Além da notificação, intimação ou aviso mediante publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da cassação do reconhecimento da isenção por um dos seguintes modos:
I - notificação postal remetida ao endereço por ele fornecido, salvo se ele não houver indicado esse endereço à repartição;
II - ciência do interessado nos autos de processo administrativo.
§ 3.º - A devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso indicado no parágrafo anterior, prevalecendo a publicação a que se refere o item 2 do
§ 1º.

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