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Qual é a condição para o débito fiscal ser parcelado em prestações mensais na transmissão causa mortis?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Decreto Estadual nº 46.655/2002 RITCMD (SP), responda:

Qual é a condição para o débito fiscal ser parcelado em prestações mensais na transmissão causa mortis?
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Resposta

O débito fiscal pode ser parcelado em até 12 prestações se não houver recursos suficientes para o pagamento integral do débito.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34 - Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscais e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheir, título ou ação negociável, para o pagamento integral do débito fiscal (Lei 10.705/00, art. 32, na redação da Lei 10.992/01).
§ 1.º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2.º - O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3.º - As pretações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamentodo ICMS.
§ 4.º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia, dos meses subsequentes.

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