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O que deve ser feito pelo interessado após a improcedência da contestação?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal: Decreto Estadual nº 54.714/2009 Lançamento de Ofício do IPVA (SP), responda:

O que deve ser feito pelo interessado após a improcedência da contestação?
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Resposta

O interessado deve recolher o débito fiscal ou apresentar um recurso à autoridade superior dentro de 30 dias após a notificação da decisão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º - Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 46). 

§ 1º - O recurso deverá ser apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º - Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.

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