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Com que periodicidade a classificação do contribuinte será revista segundo a Lei Complementar nº 1.320/2018?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Com que periodicidade a classificação do contribuinte será revista segundo a Lei Complementar nº 1.320/2018?
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Resposta
A classificação do contribuinte será revista periodicamente, na forma e com a frequência a serem estabelecidas pelo regulamento aplicável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5°. - Para implementação do Programa "Nos Conformes", com base nos princípios, diretrizes e ações previstos nesta lei complementar, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes critérios:
I - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II - aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III - perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.
§ 1° - Para cada critério, os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no "caput" deste Art. , em ordem decrescente de conformidade, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2° - A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos após a data da publicação desta lei complementar.
§ 3° - Serão classificados na categoria "E" os contribuintes na situação cadastral não ativa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 4° - O enquadramento na categoria "NC" (Não Classificado) terá caráter transitório:
1 - em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;
2 - quando do início das atividades do contribuinte;
3 - quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior;
4 - nas demais hipóteses previstas em regulamento.
§ 5° - A classificação será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos nesta lei complementar, conforme dispuser o regulamento, que também poderá levar em consideração o porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte.
§ 6° - A classificação do contribuinte em qualquer das categorias previstas nesta lei complementar será revista periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
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