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Quais condições a Lei Complementar nº 1.320/2018 impõe para a transferência de crédito acumulado por titular da categoria "A+"?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais condições a Lei Complementar nº 1.320/2018 impõe para a transferência de crédito acumulado por titular da categoria "A+"?
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Resposta
O crédito transferido deve ter sido gerado em período de competência posterior à publicação da Lei Complementar nº 1.320/2018 e a transferência deve respeitar o limite anual previsto em regulamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - De acordo com a classificação atribuída nos termos do Art. 5° desta lei complementar, o contribuinte fará jus às seguintes contrapartidas, na forma e condições estabelecidas em regulamento:
I - categoria "A+":
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no Art. 14 desta lei complementar;
b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) efetivação da restituição de que trata o Art. 66-B da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no Art. 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o Art. 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
h) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento;
II - categoria "A":
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no Art. 14 desta lei complementar;
b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) efetivação da restituição de que trata o Art. 66-B da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no Art. 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o Art. 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
III - categoria "B":
a) autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
b) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o Art. 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
IV - categoria "C": inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o Art. 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
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