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Que condutas, quando constatadas na lavratura de auto de infração e imposição de multa, acarretam a suspensão das contrapartidas previstas no capítulo, segundo a Lei Complementar n

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Complementar nº 1.320/2018 Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, responda:

Que condutas, quando constatadas na lavratura de auto de infração e imposição de multa, acarretam a suspensão das contrapartidas previstas no capítulo, segundo a Lei Complementar nº 1.320/2018?
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Resposta

A Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que a lavratura que constate conduta dolosa, fraude ou simulação acarretará a suspensão das contrapartidas previstas no capítulo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos:
I - até o máximo de 1 (um) ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;
II - até o máximo de 2 (dois) anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa.
Parágrafo único - Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte.

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