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Quais débitos ficam excluídos da contagem para enquadramento como devedor contumaz?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais débitos ficam excluídos da contagem para enquadramento como devedor contumaz?
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Resposta
Não são considerados os débitos com exigibilidade suspensa nem aqueles que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
I - possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1° - Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos do "caput" deste Art. , será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
§ 2° - Para efeito do disposto neste Art. , não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 3° - O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação .
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