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O auxílio pecuniário entra no cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e dos proventos de aposentadoria?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Complementar nº 1.320/2018 Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, responda:

O auxílio pecuniário entra no cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e dos proventos de aposentadoria?
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Resposta

Não; o auxílio não será considerado para o cômputo do décimo terceiro salário, do acréscimo de 1/3 de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - O servidor referido no Art. 21 desta lei complementar, em atividade na Secretaria da Fazenda, que aderir expressamente ao programa instituído por esta lei complementar, fará jus a auxílio pecuniário para indenizar deslocamentos extraordinários demandados em função das atividades acrescidas em decorrência de seu desenvolvimento e implementação.
§ 1° - O auxílio pecuniário a que se refere o "caput" deste Art. será concedido na forma e nas condições a serem disciplinadas em resolução do Secretário da Fazenda, observado o limite máximo mensal de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 2° - Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário de que trata este Art. :
1 - a percepção cumulativa do auxílio previsto no § 1° deste Art. com vantagens pecuniárias de mesma natureza e, em especial, o adicional de transporte de que trata o Art. 19 da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008;
2 - o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos da frota de propriedade ou custeados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° - O auxílio pecuniário de que trata este Art. :
1 - não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;
2 - não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do Art. 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria; e
3 - sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável.
§ 4° - O não atingimento de desempenho mínimo nas atividades de fomento à orientação, autorregularização e análise fiscal prévia de contribuintes, implicará a exclusão do servidor do programa, nos termos de regulamento próprio.
§ 5° - A Secretaria da Fazenda deverá adotar medidas para redução das despesas com a frota própria de veículos oficiais, contratos de manutenção, seguros e equipes de suporte, dentre outros pertinentes.

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