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Em que situação se restabelece a espontaneidade para o contribuinte sanar irregularidades relacionadas ao cumprimento de obrigação tributária?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Complementar Estadual Paulista nº 939/2003 Institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte, responda:

Em que situação se restabelece a espontaneidade para o contribuinte sanar irregularidades relacionadas ao cumprimento de obrigação tributária?
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Resposta

Restabelece-se a espontaneidade quando a auditoria fiscal não estiver concluída no prazo de 90 dias contados da data em que ocorreu a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 5°. - São garantias do contribuinte:
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;
III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;
V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;
VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;
VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;
VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente. (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 970, de 10/01/2005.

§ 1° - Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2° - O disposto no inciso VII aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias outras verificações.
§ 3° - O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

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