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A certificação da recusa em assinar ou da ausência de pessoa habilitada impede o início dos procedimentos de fiscalização?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Complementar Estadual Paulista nº 939/2003 Institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte, responda:

A certificação da recusa em assinar ou da ausência de pessoa habilitada impede o início dos procedimentos de fiscalização?
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Resposta

Não; a certificação da recusa ou da ausência não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 10. - A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
§ 1° - A recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.
§ 2° - Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante legal ou de preposto com poderes de gestão, a notificação será:
1. lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de documento fiscal do contribuinte;
2. na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior, encaminhada posteriormente sob registro postal com aviso de recebimento ou veiculada em edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3° - Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.

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