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Quem pode solicitar a prorrogação do prazo de 180 dias para devolução de bens apreendidos previsto na Lei Complementar Estadual Paulista nº 939/2003?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quem pode solicitar a prorrogação do prazo de 180 dias para devolução de bens apreendidos previsto na Lei Complementar Estadual Paulista nº 939/2003?
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Resposta
A prorrogação pode ser solicitada pelo Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos, mediante requisição fundamentada dirigida à autoridade que determinou a realização dos trabalhos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 11. - Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.
§ 1° - O disposto no "caput" aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações.
§ 2° - O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
§ 3° - Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.
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