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De acordo com a Lei Complementar Estadual Paulista nº 939/2003, quando a menor expressão do valor envolvido justifica a não adoção de medidas fiscais a partir de denúncia anônima?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
De acordo com a Lei Complementar Estadual Paulista nº 939/2003, quando a menor expressão do valor envolvido justifica a não adoção de medidas fiscais a partir de denúncia anônima?
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Resposta
Quando a denúncia se referir a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, entendida como a que resulte em supressão de imposto estimado inferior a 100 UFESPs.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 19. - A Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando:
I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
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