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Na Lei do ITCMD (SP), em transmissões por doação, quando o imposto é devido em razão do domicílio do doador?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Na Lei do ITCMD (SP), em transmissões por doação, quando o imposto é devido em razão do domicílio do doador?
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Resposta
O imposto é devido quando o doador residir ou tiver domicílio no exterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 4°. - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicilio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
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