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Como a Lei do ITCMD (SP) trata as sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário dentro do mesmo ano civil?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Como a Lei do ITCMD (SP) trata as sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário dentro do mesmo ano civil?
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Resposta
São consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro de cada ano civil para efeitos de apuração do imposto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 9°. - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1° - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2° - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 3° - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens
anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
§ 4° - Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
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