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Qual alternativa ao valor declarado pelo inventariante pode ser adotada pela Administração na transmissão causa mortis?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 10.705/2000 ITCMD (SP), responda:

Qual alternativa ao valor declarado pelo inventariante pode ser adotada pela Administração na transmissão causa mortis?
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Resposta

O valor pode ser proposto pela Fazenda e aceito pelos herdeiros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 10. - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.

§ 1° - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9°, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação
judicial.

§ 2° - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.

§ 3° - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.

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