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Se não houver pregão ou se a ação não tiver sido negociada na data da transmissão, que cotação deve ser utilizada para o ITCMD (SP)?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 10.705/2000 ITCMD (SP), responda:

Se não houver pregão ou se a ação não tiver sido negociada na data da transmissão, que cotação deve ser utilizada para o ITCMD (SP)?
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Resposta

Utiliza-se a cotação da data imediatamente anterior à transmissão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 14. - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1° - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2° - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia,
regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta)
dias. (NR)

- § 2° com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.

§ 3° - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (NR)

- § 3° com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.

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