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Na ausência de correção monetária da UFESP, qual índice deve ser aplicado para atualização dos valores?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 10.705/2000 ITCMD (SP), responda:

Na ausência de correção monetária da UFESP, qual índice deve ser aplicado para atualização dos valores?
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Resposta

Aplica-se o índice adotado à época para cálculo da inflação, observando-se os prazos já estabelecidos para a atualização.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 15. - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na
legislação tributária para o recolhimento do imposto. (NR)

- "Caput" com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.

§ 1° - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs. (NR)

- §1° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.

§ 2° - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor venal. (NR)

- §2° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.

§ 3° - Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o índice adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste artigo. (NR)

- §3° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.

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