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Em que hipótese o prazo de recolhimento do ITCMD na transmissão causa mortis pode ser dilatado além do limite de 180 dias, segundo a Lei do ITCMD (SP)?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Em que hipótese o prazo de recolhimento do ITCMD na transmissão causa mortis pode ser dilatado além do limite de 180 dias, segundo a Lei do ITCMD (SP)?
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Resposta
Por motivo justo, quando houver dilação do prazo determinada pela autoridade judicial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 17. - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1° - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180
(cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
§ 2° - Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
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