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Se a taxa referencial do SELIC for extinta, substituída ou modificada, que critério o Poder Executivo deve adotar para o indicador de juros do ITCMD?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Se a taxa referencial do SELIC for extinta, substituída ou modificada, que critério o Poder Executivo deve adotar para o indicador de juros do ITCMD?
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Resposta
Deve adotar outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 20. - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1° - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2° - Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1° e findo no respectivo dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3° - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4° - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1°, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5° - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6° - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
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