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Qual é o domicílio tributário para IPVA nas situações de locação avulsa de veículo?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual é o domicílio tributário para IPVA nas situações de locação avulsa de veículo?
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Resposta
É o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data do fato gerador.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 4°. - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:
1 - se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;
2 - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
3 - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2° - No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
1 - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
2 - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3° - Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos
cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4° - No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1° deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do
veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5° - Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6° - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7° - Para os efeitos da alínea "b" do item 2 do § 1° deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
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