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Quem responde pelos débitos de IPVA do tutelado ou do curatelado?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quem responde pelos débitos de IPVA do tutelado ou do curatelado?
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Resposta
Responde o tutor ou o curador pelos débitos do tutelado ou curatelado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 6°. - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade
responsável;
III - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
V - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
VI - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;
VII - o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto;
VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste
Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
XI - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
XII - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1° - No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.
§ 2° - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 3° - Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este
Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.
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