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Na falta do documento de importação, que valor deve ser considerado para fixar a base de cálculo do veículo importado para fins de IPVA (SP)?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Na falta do documento de importação, que valor deve ser considerado para fixar a base de cálculo do veículo importado para fins de IPVA (SP)?
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Resposta
Será considerado o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos incidentes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 7°. - A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas "a" e "b", do artigo
3° desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1° deste artigo;
II - na hipótese do inciso II e X, alínea "c", do artigo 3° desta lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;
III - na hipótese do inciso III do artigo 3° desta lei, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos devidos em razão da importação, ainda que não recolhidos pelo importador;
IV - na hipótese do inciso IV do artigo 3° desta lei:
a) para o fabricante, o valor médio das operações com veículos do mesmo tipo que tenha comercializado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) para o revendedor, o valor da operação de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de aquisição;
c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo.
V - na hipótese do inciso VI do artigo 3° desta lei, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos;
VI - na hipótese dos incisos VII e VIII do artigo 3° desta lei, a soma dos valores atualizados de aquisição de suas partes e peças e outras despesas, também atualizadas, que incorrerem na sua montagem.
§ 1° - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder
Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 2° - A tabela a que se refere o § 1° deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.
§ 3° - Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.
§ 4° - O Poder Executivo poderá adotar como base de cálculo:
1 - para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação, valor equivalente a 90% (noventa por cento) da base de cálculo correspondente à do veículo fabricado no ano imediatamente posterior;
2 - para o veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, a mesma base de cálculo do veículo com 20 anos de fabricação;
3 - para os veículos usados referidos nos incisos VII e VIII do artigo
3° desta lei, o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior.
§ 5° - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores médios de mercado dos veículos usados.
§ 6° - Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.
§ 7° - Na falta do documento referido no inciso III deste artigo, será considerado, para a fixação da base de cálculo, o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos
incidentes.
§ 8° - A atualização de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor constante dos documentos de aquisição das partes, peças e despesas de montagem, pelo coeficiente obtido com a divisão do
valor nominal da UFESP, no mês da data de ocorrência do fato gerador, pelo valor da mesma unidade no mês de aquisição das partes, peças e despesas de montagem.
§ 9° - Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo.
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