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A dispensa do pagamento do IPVA em razão de furto ou roubo exime o contribuinte do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido antes do evento?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.296/2008 IPVA (SP), responda:

A dispensa do pagamento do IPVA em razão de furto ou roubo exime o contribuinte do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido antes do evento?
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Resposta

Não. A dispensa não exime o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, mesmo que tenha ocorrido no mesmo exercício.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 14. - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;

II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

§ 1° - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.

§ 2° - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros
motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.

§ 3° - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.

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