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Na Lei do IPVA (SP), a partir de que marco começa a contagem do prazo para recolhimento do imposto na hipótese de beneficiário que não preenchia condições para imunidade, isenção o
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Na Lei do IPVA (SP), a partir de que marco começa a contagem do prazo para recolhimento do imposto na hipótese de beneficiário que não preenchia condições para imunidade, isenção ou dispensa?
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Resposta
A contagem do prazo inicia-se na data da ocorrência do evento que motivou a verificação da irregularidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 16. - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7° ou 8°, todos desta lei.
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