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Qual é o intervalo permitido para o número de parcelas do IPVA?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual é o intervalo permitido para o número de parcelas do IPVA?
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Resposta
O número de parcelas não pode ser inferior a 3 nem superior a 5.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 21. - O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencível a primeira no mês de janeiro e as demais nos meses subsequentes, desde que a primeira
seja recolhida integralmente no respectivo vencimento e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Vide Decreto n° 69.152, de 12/12/2024, que fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2025.
- Vide Decreto n° 70.087, de 12/11/2025, que fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2026.
§ 1° - O imposto relativo ao veículo de carga usado, categoria caminhão, poderá ser pago à vista no mês de abril ou em parcelas mensais e iguais, vencível a primeira no mês de março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento e o valor de cada parcela seja
equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
§ 2° - A opção pelo pagamento parcelado dar-se-á pelo recolhimento voluntário da primeira parcela no mês de janeiro, para os casos previstos no "caput", e no mês de março, para os casos previstos no § 1° deste artigo.
§ 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
§ 4° - Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), serão fixados pelo
- § 4° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
§ 5° - Será considerado rompido o parcelamento sempre que não for observada a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das parcelas após a primeira, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida no artigo
18 desta lei. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
§ 6° - O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea "b" do inciso X do artigo 3° desta lei, será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
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