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Quem fixa o desconto concedido pelo pagamento integral do IPVA de veículo novo dentro do prazo do 5º dia útil?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.296/2008 IPVA (SP), responda:

Quem fixa o desconto concedido pelo pagamento integral do IPVA de veículo novo dentro do prazo do 5º dia útil?
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Resposta

O desconto a ser concedido é fixado pelo Poder Executivo do Estado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 22. - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição;

II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;

III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o fabricou ou por revendedores;

IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série;

V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente.

§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5°
(quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.

§ 2° - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo previsto no "caput" deste artigo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.

§ 3° - O número de parcelas a que se refere o § 2° deste artigo, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), será definido pelo

- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.

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