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Ao calcular multas baseadas em UFESP, qual valor da UFESP deve ser considerado?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Ao calcular multas baseadas em UFESP, qual valor da UFESP deve ser considerado?
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Resposta
Deve ser considerado o valor da UFESP na data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 39. - Constituem condutas passíveis de imposição de multa:
I - fraudar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte: multa de uma vez o valor do imposto não recolhido, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;
II - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco: multa correspondente a 30
(trinta) UFESPs por documento, até o limite de 150 (cento e cinqüenta)
UFESPs por veículo;
III - deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta: multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por veículo;
IV - proceder de modo a possibilitar a redução ou supressão do tributo devido por terceiro: multa de uma vez o valor do imposto não recolhido, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;
V - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, nunca inferior a 10 (dez) UFESPs;
VI - induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevidas no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente a uma vez o valor do imposto, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UFESPs;
VII - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a obrigação acessória prevista no artigo 33 desta lei: multa, por exercício, equivalente a 100
(cem) UFESPs por veículo;
VIII - cometer qualquer outra infração a dispositivo da legislação relativa ao imposto, sem penalidade específica: multa correspondente a 10 (dez) UFESPs.
§ 1° - As multas previstas neste artigo:
1 - não excluem o pagamento do imposto, quando devido;
2 - são aplicáveis distinta e integralmente, na hipótese de concurso de infrações.
§ 2° - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, não se aplicando o disposto no artigo 3° da Lei n° 10.175, de 30 de dezembro de1998.
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