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Qual requisito de residência do proprietário para ter direito ao cancelamento dos débitos fiscais do IPVA?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual requisito de residência do proprietário para ter direito ao cancelamento dos débitos fiscais do IPVA?
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Resposta
O proprietário deve ter domicílio no Estado de São Paulo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 52. - Ficam cancelados os débitos fiscais do IPVA, devidos a este
Estado e relativos a veículo automotor terrestre, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 e durante o período em que o veículo permaneceu registrado em órgão de trânsito de outra unidade federada, desde que o proprietário, com domicílio neste Estado,
cumulativamente:
I - tratando-se de pessoa física, comprove, em conformidade com o disposto no artigo 4° desta lei:
a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade em 1° de janeiro de 2009, que estes foram objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de São Paulo ou que, alternativamente, já tenha iniciado o procedimento para o referido registro até 31 de março de 2009;
b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos após 1° de janeiro de 2009, que estes se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
II - tratando-se de pessoa jurídica, comprove, em conformidade com o disposto no artigo 4° desta lei:
a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade em 1° de janeiro de 2009, que estes foram objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de junho de 2008;
b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos após 1° de julho de 2008, que estes se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
III - apresente requerimento à Secretaria da Fazenda, até 29 de maio de 2009, solicitando o cancelamento dos débitos fiscais nos termos deste artigo, contendo:
a) relação completa dos veículos com débitos fiscais, ainda que não tenham sido reclamados por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa;
b) comprovante do recolhimento integral do IPVA do exercício de 2009, em favor do Estado de São Paulo, relativo aos veículos mencionados nos incisos I e II.
§ 1° - Para fins do cancelamento previsto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador.
§ 2° - O cancelamento de que trata este artigo abrange o débito fiscal relativo a veículo cuja propriedade foi transferida a terceiros em data anterior a 1° de janeiro de 2009, correspondente aos fatos geradores em idêntica situação e sob a responsabilidade do proprietário indicado no
"caput", desde que observadas, no que couber, as condições previstas neste artigo.
§ 3° - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos fiscais cancelados nos termos deste artigo será requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4° - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
§ 5° - Na hipótese em que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos de propriedade de pessoa jurídica tenha sido objeto do registro a que se refere a alínea "a" do inciso II, até a data ali indicada, será admitida, excepcionalmente, a aplicação do cancelamento de débitos
previsto neste artigo, desde que o restante dos veículos da pessoa jurídica seja registrado no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até
30 de janeiro de 2009, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 6° - O Poder Executivo estabelecerá disciplina para os procedimentos de cancelamento de débitos de IPVA de que trata este artigo.
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