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Quem ficará responsável por estabelecer a disciplina para os procedimentos de cancelamento dos débitos de IPVA?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quem ficará responsável por estabelecer a disciplina para os procedimentos de cancelamento dos débitos de IPVA?
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Resposta
O Poder Executivo estabelecerá a disciplina para os procedimentos de cancelamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 52. - Ficam cancelados os débitos fiscais do IPVA, devidos a este
Estado e relativos a veículo automotor terrestre, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 e durante o período em que o veículo permaneceu registrado em órgão de trânsito de outra unidade federada, desde que o proprietário, com domicílio neste Estado,
cumulativamente:
I - tratando-se de pessoa física, comprove, em conformidade com o disposto no artigo 4° desta lei:
a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade em 1° de janeiro de 2009, que estes foram objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de São Paulo ou que, alternativamente, já tenha iniciado o procedimento para o referido registro até 31 de março de 2009;
b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos após 1° de janeiro de 2009, que estes se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
II - tratando-se de pessoa jurídica, comprove, em conformidade com o disposto no artigo 4° desta lei:
a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade em 1° de janeiro de 2009, que estes foram objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de junho de 2008;
b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos após 1° de julho de 2008, que estes se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
III - apresente requerimento à Secretaria da Fazenda, até 29 de maio de 2009, solicitando o cancelamento dos débitos fiscais nos termos deste artigo, contendo:
a) relação completa dos veículos com débitos fiscais, ainda que não tenham sido reclamados por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa;
b) comprovante do recolhimento integral do IPVA do exercício de 2009, em favor do Estado de São Paulo, relativo aos veículos mencionados nos incisos I e II.
§ 1° - Para fins do cancelamento previsto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador.
§ 2° - O cancelamento de que trata este artigo abrange o débito fiscal relativo a veículo cuja propriedade foi transferida a terceiros em data anterior a 1° de janeiro de 2009, correspondente aos fatos geradores em idêntica situação e sob a responsabilidade do proprietário indicado no
"caput", desde que observadas, no que couber, as condições previstas neste artigo.
§ 3° - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos fiscais cancelados nos termos deste artigo será requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4° - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
§ 5° - Na hipótese em que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos de propriedade de pessoa jurídica tenha sido objeto do registro a que se refere a alínea "a" do inciso II, até a data ali indicada, será admitida, excepcionalmente, a aplicação do cancelamento de débitos
previsto neste artigo, desde que o restante dos veículos da pessoa jurídica seja registrado no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até
30 de janeiro de 2009, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 6° - O Poder Executivo estabelecerá disciplina para os procedimentos de cancelamento de débitos de IPVA de que trata este artigo.
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